ANO XIII- N° 198                                     SÃO PAULO, JANEIRO DE 2008
  
   NESTE NÚMERO
  • PRESCRIÇÃO E PRESCRITIBILIDADE. Improbidade administrativa: prazo qüinqüenal; entendimento da regra constitucional. Exceção: ressarcimento de prejuízos. Interrupção. Retroatividade. Aplicação aos agentes políticos. Parecer.
  •  VICE-PREFEITO. Constância do mandato e exercício de cargo público. Entendimento das disposições dos Incisos VI e VII, do Art. 37, c/c os Incisos II e III, do Art. 38, §§ 3º e 4º, do Art. 39 e Parágrafo único do Art. 79, da Constituição Federal. Parecer.
  • ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Inteligência do § 10, do Art. 37, introduzido pela Emenda nº 20, frente às disposições da espécie. Vedações e ressalvas. Teto único.

  •  REINTEGRAÇÃO DE POSSE. O  bem imóvel objeto da presente demanda é público e integra o patrimônio municipal, como bem de uso comum, portanto, é insuscetível de apropriação ou ocupação como a promovida pelo réu-apelado e seus antecessores, sem a devida autorização do Poder Público – a ocupação sempre foi exercida de forma ilícita, quer dos alienantes como do adquirente. É de realce lembrar que, na presente ação cogita-se de posse e não de domínio – o fato de ter sido anteriormente concedido o habite-se pela Prefeitura Municipal de São Paulo não importa em conivência da autoridade municipal, pois em se tratando de bem público, sujeito a regime especial, não pode ser ele objeto de posse ou apropriação por particular, além do que qualquer ato administrativo pode ser revogado ou cassado na conveniência do interesse público – legítimo o pedido de indenização pela indevida ocupação do imóvel por parte do apelado, a fim de haja o ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos pela Municipalidade – prejudicado o pedido de retenção ou indenização por benfeitorias introduzidas no imóvel, uma vez que estas devem ser reclamadas no momento processual oportuno – acolhido o reexame necessário e provido o apelo da Municipalidade de São Paulo. Aplicação Jurisprudencial.
NO PRÓXIMO NÚMERO
  • REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL. Ano eleitoral: restrições do Art. 73, da Lei nº 9.504. Iniciativa da Mesa do Poder Legislativo. Entendimento do Inciso IV, do Art. 51, da Constituição da República. Parecer
  • AÇÃO DIRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE. Razões de Recurso Extraordinário. Trabalhos Forenses.
  • AÇÃO POPULAR. Ausência dos requisitos legais. Pretensão à anulação do edital nº 1/2000 e respectivo concurso público ante as limitações da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Lei de Responsabilidade Fiscal. Ausência de demonstração objetiva do ato acoimado do lesivo ao Erário, conforme preceitua o Art. 2º, parágrafo único e alíneas da Lei Federal nº 4.717/65. As razões que levaram o Município a realizar concurso público estão inseridas no poder discricionário da Administração, cabendo ao Poder Judiciário o exame da legalidade. Fatos alegado que por si só não causam dano pecuniário ao Erário. Reexame necessário desacolhido. Aplicação Jurisprudencial.

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