ANO XIII- N° 203                                    SÃO PAULO, JUNHO DE 2008
  
   NESTE NÚMERO

  • CARGO DE CONFIANÇA. Obrigatoriedade do depósito no FGTS. Servidor nomeado em comissão: regência do regime geral da providência social, Art. 40, § 13, da Constituição Federal. Atrasados: parcelamento. Responsabilidade objetiva. Parecer.
  • COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.  Concessão prevista na LOM e regulada em Lei Complementar. Prevalência das disposições da lei organizacional. Deferimento recomendado. Parecer.
  • PERDA DE CARGO ELETIVO. Resolução nº 22.610, de 25.10.2007, do Tribunal Superior Eleitoral. Alegação de justa causa: ônus da prova por fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido. Alteração do programa partidário e grave discriminação não comprovados. Recurso sem efeito suspensivo. Jurisprudência nesse sentido. Parecer.
  • CONTAS MUNICIPAIS. Agravo de instrumento para o Colendo Superior Tribunal de Justiça para a subida do recurso especial. Provimento do agravo. Trabalho Forense.
  • RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização. Danos morais. Desaparecimento de paciente atribuído ao hospital réu. Responsabilidade objetiva. Hospital que é responsável pela incolumidade dos seus pacientes, enquanto estiverem sob seus cuidados médicos (Art. 37, § 5º, da Constituição Federal, e Art. 14 do CDC). Falha de serviço caracterizada. Nexo causal evidenciado. Conduta omissiva do hospital, que não conseguiu sequer esclarecer o desaparecimento do paciente. Autores que fazem jus à indenização, não, entretanto, no montante pleiteado. Indenização, a título de dano moral, fixada em R$ 12.000,00 (doze mil reais) a cada um, com correção monetária da data do dano, ou seja, do dia seguinte ao da internação. Recurso provido. Aplicação Jurisprudencial.
NO PRÓXIMO NÚMERO

  • AÇÃO DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIA. Improbidade Administrativa. Posição contra o Prefeito Municipal com base em parecer contrário à aprovação das contas do Município. Contas aprovadas pela Câmara Municipal. Competência do Poder Legislativo que afasta a pretensão do Ministério Público. Parecer.
  • INTERESSE DA MUNICIPALIDADE. Inconstitucionalidade da intimação judicial para o Vice Prefeito se manifestar em Ação Civil Pública. Capacidade reservada exclusivamente ao Prefeito. Abuso da Autoridade judicante. Parecer.
  • FIDELIDADE PARTIDÁRIA. Partido que não envia ao Cartório Eleitoral a ficha de filiação, não tem direito a pedir a perda do cargo eletivo de Vereador que se filiou a outro partido. Parecer.
  • RECURSO ADESIVO – PREPARO. Ação de cobrança movida por empresa particular contra Prefeitura Municipal. Recurso de apelação interposto por esta contra a sentença de primeiro grau. Subseqüente recurso adesivo interposto pela ora agravante, sem efetuar o preparo. Decisão do Magistrado de primeiro grau que exige a efetuação do preparo para a admissibilidade do recurso, concedendo  à agravante prazo suplementar para tanto insurgência da agravante, aduzindo não estar o recurso principal sujeito a preparo. Descabimento. Situação jurídica que se dá por características inerentes à parte contrária, isenta do preparo por se tratar de ente público. Impossibilidade de extensão do benefício à recorrente. Jurisprudência e doutrina nesse sentido. Recurso negado. Aplicação Jurisprudencial.

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