ANO XIII- N° 206                                  SÃO PAULO, SETEMBRO DE 2008

 

NESTE NÚMERO

  • FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES, para a legislatura subseqüente, revogando a resolução anterior nesse sentido. Possibilidade, se emendada a Lei Orgânica do Município e alterado o Regimento Interno para revogar disposição em contrário. Parecer.
  • COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS FACE AOS MUNICÍPIOS. Registro dos atos normativos de fixação dos subsídios por força de lei estadual: exigência inconstitucional. Razões de Mandado de Segurança. Trabalhos Forenses.
  • ATOS DE GOVERNO. Ação Civil Pública contra Prefeito e Secretários Municipais. Posição jurisprudencial. Razões de Contestação. Trabalhos Forenses.
  • PREFEITO – AGASTAMENTO DO CARGO. Medida cautelar que determinou suspender a execução de cautelar deferida em acórdão recorrido. Ação Civil Pública por improbidade administrativa. Aplicação Jurisprudencial.

 

NO PRÓXIMO NÚMERO

  • APROPRIAÇÃO ADMINISTRATIVA CONSENTIDA. Área urbana invadida sob os auspícios da política local, da época. Vontade política atual de dar solução ao problema. Posição colaborativa do proprietário. Alargamento da competência Municipal. Lei de ZEIS. Parecer.
  • INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO. Criação de órgão da administração pública. Matéria vedada a iniciativa parlamentar. Viés autorizativo que não desnatua a usurpação do poder de iniciativa. Inconstitucionalidade manifesta. Parecer.
  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 4.193/2007. MUNICÍPIO DE MARAU. INSCRIÇÃO DO NOME DOS AUTORES DOS PROJETOS DE LEIS NA LEI PROMULGADA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DA IMPESSOALIDADE E DA PUBLICIDADE. A Lei Municipal que obriga a veiculação do nome dos edis responsáveis pelo projeto de lei aprovado, no texto da Lei aprovada, viola as normas da publicidade e da impessoalidade (art. 19, caput, e § 1º da Constituição Estadual, além do art. 37 da Constituição da República). As funções públicas – de natureza transitória e finalisticamentes determinadas pela Constituição – não se destinam à promoção pessoal dos eventuais ocupantes dos cargos públicos. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. Aplicação Jurisprudencial.

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